e-Social e os Minsitros de confissão Religiosa - Religisos
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e-Social e os Minsitros de confissão Religiosa - Religisos
Senhores.
Tendo em vista de trabalharmos com religiosos, gostariamos de saber se existe alguma definição quanto ao lançamento dos mesmos no e-Social. Isto porque o religioso não é funcionário e tão pouco autonomo, apesar da lesgislação equipará-lo a contribuinte individual (autônomo). De tudo que já vi no e-Social entendo que não há onde colocar este tipo "trabalhador". Tanto da DIRF como o CBO reconhecem a existência deles chamando-os de "Minsitros de Confissão Religiosa".
Vale lembrar ainda que ao referir-se a cota patronal por parte da igreja, "A Lei nº 10.170, de 29.12.2000, dispensa as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada de congregação ou de ordem religiosa, ou seja. as igrejas não têm a obrigatoriedade de recolher a parte que cabe ao empregador sobre os sustentos pastorais.
“Lei nº 8.212/1991, artigo 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social:
...
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (incluído pela Lei n° 10.170/2000")."
Entendemos ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do INSS do pastor é única e exclusivamente dele, uma vez que a igreja é isenta perante o INSS e o recolhimento beneficia somente a pessoa do pastor quando da sua aposentaria e benefícios previdenciários.
Quanto ao aspecto previdenciários entendemos ser problema do religioso. Porém é certo que se os valores repassados para o religioso tem retenção de Imposto de Renda, o mesmo deverá entrar na DCTF e consequentemente DIRF. É nesse aspecto que não conseguimos enxergar como o e-social tratará do assunto.
A Lei nº 8.212/1991, artigo 12, prevê que o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual.
“Artigo 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
V - como contribuinte individual:
...
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”.
Qual tem sido a orientação quanto a este assunto? em uma resposta dada por um palestrante responsavel pelo projeto no Rio de Janeiro, informou-nos que "No primeiro momento não será cadastrado, mas que estavam estudando incluir em outra versão no evento S-2600.
Base Legal:
- Lei nº 9.876 fr29/11/1999
- Lei nº 8.212/91, art 12, Inciso V, Alínea "C" com redação dada pela Lei n 10.403, de 08/01/2002
Vou ficar ansioso por uma resposta.
Tendo em vista de trabalharmos com religiosos, gostariamos de saber se existe alguma definição quanto ao lançamento dos mesmos no e-Social. Isto porque o religioso não é funcionário e tão pouco autonomo, apesar da lesgislação equipará-lo a contribuinte individual (autônomo). De tudo que já vi no e-Social entendo que não há onde colocar este tipo "trabalhador". Tanto da DIRF como o CBO reconhecem a existência deles chamando-os de "Minsitros de Confissão Religiosa".
Vale lembrar ainda que ao referir-se a cota patronal por parte da igreja, "A Lei nº 10.170, de 29.12.2000, dispensa as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada de congregação ou de ordem religiosa, ou seja. as igrejas não têm a obrigatoriedade de recolher a parte que cabe ao empregador sobre os sustentos pastorais.
“Lei nº 8.212/1991, artigo 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social:
...
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (incluído pela Lei n° 10.170/2000")."
Entendemos ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do INSS do pastor é única e exclusivamente dele, uma vez que a igreja é isenta perante o INSS e o recolhimento beneficia somente a pessoa do pastor quando da sua aposentaria e benefícios previdenciários.
Quanto ao aspecto previdenciários entendemos ser problema do religioso. Porém é certo que se os valores repassados para o religioso tem retenção de Imposto de Renda, o mesmo deverá entrar na DCTF e consequentemente DIRF. É nesse aspecto que não conseguimos enxergar como o e-social tratará do assunto.
A Lei nº 8.212/1991, artigo 12, prevê que o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual.
“Artigo 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
V - como contribuinte individual:
...
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”.
Qual tem sido a orientação quanto a este assunto? em uma resposta dada por um palestrante responsavel pelo projeto no Rio de Janeiro, informou-nos que "No primeiro momento não será cadastrado, mas que estavam estudando incluir em outra versão no evento S-2600.
Base Legal:
- Lei nº 9.876 fr29/11/1999
- Lei nº 8.212/91, art 12, Inciso V, Alínea "C" com redação dada pela Lei n 10.403, de 08/01/2002
Vou ficar ansioso por uma resposta.
CARLOS A. FILIÚ DA SILVA- Mensagens : 1
Data de inscrição : 16/05/2014
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